A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou na última segunda-feira (28), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.867, que regulamenta a forma de opção do recolhimento da contribuição previdenciária (Funrural) pelos produtores rurais.
Entretanto, de forma equivocada, o normativo deu ao contribuinte a possibilidade de optar pelo recolhimento da contribuição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) com base na folha de salários, contrariando a legislação vigente.
As providências para alteração da Instrução Normativa já estão sendo debatidas juntamente com os representantes da Receita.
Para sanar as dúvidas dos produtores rurais acreanos, o SENAR – Acre orienta que os mesmos entrem em contato com o Setor de Arrecadação, que possui os números de atendimento (68) 3224-1797 ou (68) 99969-3210.
O QUE É O FUNRURAL?
É uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário (20%) mais o percentual do GILRAT (1% a 3%) dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e também das empresas agroindustriais. Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS.
SENAR
O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei nº 8315/91, tem como fonte de custeio a contribuição compulsória incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL) E SENAR SOBRE A RECEITA BRUTA (COMERCIALIZAÇÃO)
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Recolhimento distribuído da seguinte forma:
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Responsável pelo recolhimento:
1. O próprio produtor rural, quando comercializar a sua produção com:
a) Outro produtor rural pessoa física;
b) Segurado Especial;
c) Consumidor Pessoa Física no varejo;
d) Destinatário incerto ou quando não comprovar formalmente o destino da produção;
e) Adquirente domiciliado no Exterior.
Obs.: A empresa que adquirir produtos de produtor rural pessoa física ficam sub- rogadas nas obrigações do produtor.
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PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
Recolhimento distribuído da seguinte forma:
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Responsável pelo recolhimento:
1. O próprio produtor rural pessoa jurídica.
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