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Contribuição Sindical

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Como e quando pagar CNA envia para você uma guia bancária, já preenchida, com o valor da sua Contribuição Sindical Rural. Até a data do vencimento - dia 22 de maio - você deve pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, a contribuição só é pagável nas agências do Banco do Brasil.

 

Como são aplicados os recursos O dinheiro arrecadado através da Contribuição Sindical Rural é todo aplicado na prestação de serviços aos produtores rurais. A verdadeira representação de classe exige uma estrutura forte e atuante. Nestes tempos de globalização da economia, só a representação assim constituída poderá concretizar as reivindicações do setor rural junto às lideranças políticas locais, estaduais e nacionais. A CNA, as Federações da Agricultura dos Estados e os Sindicatos Rurais expressam e defendem as reivindicações do setor, participando de debates, comissões, acordos e convenções coletivas de trabalho, reuniões e outros foros de decisão. Além do mais, o Sistema Sindical Rural é o canal indispensável para a transferência de informações sobre os assuntos principais do dia-a-dia do produtor rural, como atualização da legislação agrícola e agrária, as cotações nacionais e internacionais, a orientação sobre reforma agrária e desapropriações, esclarecimentos de caráter jurídico, trabalhista, previdenciário e outros. Por intermédio do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), o Sistema Sindical Rural capacita e treina o pequeno produtor e o trabalhador rural. Desde 1993, o SENAR já capacitou mais de quatro milhões de trabalhadores do campo em todo o Brasil.

 

Condições especiais Correção e alteração de informações do proprietário ou do imóvel. O proprietário rural deverá procurar o Sindicato Rural ou a Federação da Agricultura de seu Estado para as providências cabíveis, levando a documentação que comprove a alteração pretendida - Certidão do Registro de Imóveis, cópia da Declaração do ITR, entre outros. Não recebimento da Guia O proprietário de imóvel rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua Guia de Recolhimento do exercício, deve procurar o Sindicato Rural do município ou a Federação da Agricultura do Estado munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam tomadas as providências para a emissão de nova guia. Inadimplência e Penalidades As penalidades aplicáveis aos casos de não pagamento estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que são: Não Pagamento O Sistema Sindical Rural promoverá a cobrança judicial. Sem o comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Rural, o produtor rural pessoa física ou jurídica: I- não poderá participar de processo licitatório; II- não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários. A não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados. Pagamento com atraso Se o pagamento for feito após a data de vencimento, terá multa de 10% nos primeiros 30 dias, mais um adicional de 2% por mês subseqüente de atraso; juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária.

 

Legislação A Contribuição Sindical Rural é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (Artigo 578 a 591 da CLT). De acordo com o previsto no Artigo 149 da Constituição Federal, a contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto, compulsória, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais - pessoa física ou jurídica - conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 9.701, de 18 de novembro de 1998: Art. 5º: O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: II - empresário ou empregador rural: a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região".

 

Legitimidade CNA Súmula nº 396 do Superior Tribunal de Justiça A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. (STJ – Súmula 396, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

 

Quem emite a guia Até o exercício de 1996, a cobrança era feita pela Secretaria da Receita Federal juntamente com a do ITR. A partir de 1997, quem faz a cobrança é a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), entidade líder do Sistema Sindical Rural.

Última modificação em
FAEAC

Diretoria de Comunicação da Federação da Agricultura e Agropecuária do Estado do Acre

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