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SENAR alerta para mudança na contribuição previdenciária dos produtores rurais

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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou na última segunda-feira (28), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.867, que regulamenta a forma de opção do recolhimento da contribuição previdenciária (Funrural) pelos produtores rurais.

         

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Entretanto, de forma equivocada, o normativo deu ao contribuinte a possibilidade de optar pelo recolhimento da contribuição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) com base na folha de salários, contrariando a legislação vigente.

         

As providências para alteração da Instrução Normativa já estão sendo debatidas juntamente com os representantes da Receita.

         

Para sanar as dúvidas dos produtores rurais acreanos, o SENAR – Acre orienta que os mesmos entrem em contato com o Setor de Arrecadação, que possui os números de atendimento (68) 3224-1797 ou (68) 99969-3210.

         

O QUE É O FUNRURAL?

         

É uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário (20%) mais o percentual do GILRAT (1% a 3%) dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e também das empresas agroindustriais. Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS.

         

SENAR

         

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei nº 8315/91, tem como fonte de custeio a contribuição compulsória incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL) E SENAR SOBRE A RECEITA BRUTA (COMERCIALIZAÇÃO)

          

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

Recolhimento distribuído da seguinte forma:

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Código de Pagamento:

         

2704 – Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural – CEI / CAEPF;

         

2712 – Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural – CEI / CAEPF, exclusivo para o SENAR.

         

*LEI 13.606/2018

         

Responsável pelo recolhimento:

1. O próprio produtor rural, quando comercializar a sua produção com:

a) Outro produtor rural pessoa física;

b) Segurado Especial;

c) Consumidor Pessoa Física no varejo;

d) Destinatário incerto ou quando não comprovar formalmente o destino da produção;

e) Adquirente domiciliado no Exterior.

Obs.: A empresa que adquirir produtos de produtor rural pessoa física ficam sub- rogadas nas obrigações do produtor.

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Recolhimento distribuído da seguinte forma:

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Código de Pagamento:

         

2607 – Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural – CNPJ

         

2615 – Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural – CNPJ, exclusivo para o SENAR.

         

(*LEI 13.606/2018)

         

Responsável pelo recolhimento:

1. O próprio produtor rural pessoa jurídica.

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Última modificação em
FAEAC

Diretoria de Comunicação da Federação da Agricultura e Agropecuária do Estado do Acre

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